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Contrato de Cessão TROPCONS (20/04/2018)

"Contrato de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações da Incorporação Imobiliária e Outras Avenças do Conjunto Residencial Tarumã II e Conjunto Residencial Marajoara"

Este é o documento popularmente chamado de "Contrato do Bena" na família — pois a TROPCONS é representada por Luiz Carlos Bená.

PDF completo disponível em anexos/contratos/contrato-bena/CONTRATO TROPICONS 2018.pdf (10 páginas).

Dados Gerais

CampoInformação
TipoContrato Particular de Cessão e Transferência
Data20/04/2018
Lavrado em1º Tabelião de Notas de Piracicaba
ForoPiracicaba/SP

Partes

Contratantes/Cedentes (Família)

Espólios de Dorothéia Alves Ometto e Silvino Ometto, representados por:

  • Silvana Alves Ometto Kraide e seu marido Miguel Bedran Helou Kraide
  • Silvio Sérgio Alves Ometto e sua esposa Maria Cecília Gardenal Ometto

Espólio de Lourival Leopoldino Alves, representado por:

  • Therezinha de Jesus Gobbo Leopoldino Alves
  • Sérgio Leopoldino Alves Neto e sua esposa Sueli Helena Fonseca Leopoldino Alves
  • Rita de Cássia Gobbo Alves (divorciada)
  • Luciana Gobbo Alves (divorciada)

Mattedi:

  • Adriana Maria Alves Mattedi Folster e seu marido Ronaldo Aparecido Folster
  • Andréa Cristina Alves Mattedi Almeida e Luciano Santos Tavares de Almeida
  • Nivaldo José Mattedi Júnior e sua esposa Melissa Galter Mattedi

Contratada/Cessionária

TROPCONS CONSTRUTORA EIRELI – EPP

  • CNPJ: 04.804.194/0001-39
  • Representante: Neusa Aparecida Verdicchio (sócia administradora)
    • RG: 14.031.783 | CPF: 067.538.288-26
  • Procurador: Luiz Carlos Bená (o "Bena")
    • RG: 5.423.852 | CPF: 715.949.908-59

Testemunhas

#NomeRG
1Adailton Valota Alves21.347.352
2Fernanda Viana da Silva35.059.569-0

Resumo das Cláusulas

Cláusula 1ª — O Objeto

Os cedentes são sucessores dos proprietários originais dos terrenos:

  • Marajoara: frente para Rua Heitor Villa Lobos, 10.347 m², matrícula 34.452 do 2º RI de Piracicaba (6 blocos)
  • Tarumã II: 9.100 m², matrícula 5.489 do 2º RI de Piracicaba (5 blocos)

Cláusula 2ª — O Histórico

Os terrenos foram objeto de "contrato de promessa de permuta" entre Lourival, Nivaldo e Silvino com a CGS Construtora Ltda, que se comprometeu a construir os conjuntos residenciais mediante permuta por unidades.

Cláusula 3ª — A Falência da CGS

A CGS se responsabilizou pelo projeto de construção, tendo iniciado e alienado várias unidades, porém em razão de sua falência paralisou o empreendimento, não chegando sequer a regularizá-lo junto aos órgãos competentes e nem promoveu a incorporação e inscrição junto ao Registro de Imóveis.

Cláusula 4ª — A Ação Judicial

A família ingressou com ação de rescisão contratual contra a CGS, juntamente com os compromissários/compradores de unidades.

Informação

Processos listados no contrato:

  • 0015655-52.2002.8.26.0451 (n. ordem 2036/2002) — processo principal, conduzido pelo Dr. Constantino
  • 0022757-28.2002.8.26.0451 (n. ordem 2930/2002) — segundo processo, inclui Wilson Josué Camossi e outros
  • 0019954-33.2006.8.26.0451 (n. ordem 1009/2006) — processo de Diva Antunes
  • 0006176-98.2003.8.26.0451 (n. ordem 837/2003) — Oposição dos 3 oponentes (Paulo Sérgio Silveira, José Marcos Gozetto e Luiz Afonso Silveira Leite)

Cláusula 5ª — Obrigação de Finalizar as Obras

TROPCONS obriga-se a promover todos os atos necessários para a finalização das obras de Tarumã II e Marajuara, incluindo ajustes junto à Municipalidade, registro dos empreendimentos no RI, individualização das unidades, discriminação das frações ideais de terreno, averbação da construção, e transmissão do domínio, direito e posse aos adquirentes adimplentes.

Cláusula 6ª — Obrigação de Regularizar

TROPCONS assume obrigação de regularizar situação dos promissários/adquirentes que não figuraram como oponentes na ação judicial.

Cláusula 7ª — Os 3 Oponentes da Oposição

Atenção

TROPCONS deve indenizar ou dar outras unidades aos 3 oponentes referidos no acórdão — Paulo Sergio Silveira, Jose Marcos Gozetto e Luiz Afonso Silveira Leite (os autores da Oposição 0006176/2003) — até o montante dos seus respectivos direitos.

Cláusula 8ª — Prazo

TROPCONS tem 30 meses a contar da assinatura para transferir unidades aos oponentes da cláusula 4ª ou seus sucessores.

Cláusula 9ª — IPTU

TROPCONS tem 2 meses para solucionar os débitos de IPTU junto à Prefeitura de Piracicaba.

Perigo

Garantia financeira: TROPCONS entrega R$ 200.000,00 a Andréa Cristina Mattedi Almeida como garantia do acerto do IPTU, a ser entregue em 60 dias. Se a regularização não ocorrer em 4 meses, o valor é imputado como pagamento.

Cláusula 10ª — O que NÃO foi cedido (pertence à família)

Perigo

A cessão NÃO inclui as seguintes áreas de terreno — que pertencem EXCLUSIVAMENTE à família (Parágrafo Segundo confirma explicitamente):

Tarumã II — terreno para as Torres 3 e 5 (projeto prevê 32 unidades + garagem cada)

Marajuara — terreno para as Torres 2, 4 e 6 (projeto prevê 32 unidades + garagem cada)

São 5 áreas de terreno reservadas à família para eventual construção futura. As unidades são projetadas, não necessariamente construídas.

A TROPCONS se compromete a coibir qualquer invasão nessas áreas e mantê-las livres e desembaraçadas de quaisquer ônus.

Perigo

Alegação de alteração fraudulenta do contrato (confirmado por Sergio em 23/04/2026):

A família esperava receber 4 áreas no Marajuara (Torres 2, 4, 5 e 6). O contrato assinado lista apenas Torres 2, 4 e 6 — a Torre 5 foi removida.

Sergio afirma que Bená alterou o contrato antes de mandá-lo para assinatura. A família não percebeu a mudança no ato da assinatura. A TROPCONS alega que a Torre 5 é sua pelo contrato e não abre mão.

A anotação manuscrita "FALTANDO 1 TORRE" na página 6 do original registra exatamente essa descoberta.

Exceção — Torres em construção:

  • Bloco 4 do Tarumã II: já estava sendo construído pela TROPCONS no momento do contrato — a obra foi cedida como parte do pagamento das obrigações assumidas.
  • Bloco 1 do Tarumã II: edificação pela TROPCONS prevista para ocorrer oportunamente.

Cláusula 11ª — Escritura

A família outorgará escritura de fração ideal do terreno aos condôminos/oponentes, mediante apresentação de CND e regularização completa pela TROPCONS.

Cláusula 12ª — Honorários Advocatícios

  • TROPCONS paga: honorários dos advogados dos oponentes/compradores
  • Família paga: honorários do advogado que promoveu a ação de rescisão (Dr. Constantino)

Cláusula 13ª — Responsabilidade Civil

TROPCONS assume responsabilidade civil, trabalhista e tributária pelas obras até o prazo prescricional.

Cláusula 14ª — Mandato

TROPCONS recebe mandato específico para promover todas as medidas necessárias, incluindo: quitação de tributos, aprovação de projetos, obtenção de CNDs, discriminação de frações ideais de terreno.

Cláusula 15ª — Relatório Mensal

TROPCONS compromete-se a enviar por e-mail, mensalmente, relatório sobre o andamento das obras com fotografias.

Atenção

Obrigação raramente mencionada — verificar se foi cumprida. Se não, pode ser mais uma cláusula descumprida.

Cláusula 16ª — Condição para Finalização

Atenção

A finalização do contrato só se dará após o pagamento integral de todos os tributos já especificados — não bastando o simples parcelamento, nem a exibição de CND. É necessária a quitação total de todas as parcelas pendentes e de eventual acordo de parcelamento.

Cláusula 17ª — Multa

Atenção

Multa de R$ 100.000,00 por transgressão de qualquer cláusula.

Cláusula 18ª — Irrevogabilidade

O contrato é irretratável e irrevogável para ambas as partes.

Cláusula 19ª — Foro

Foro de Piracicaba/SP.

Análise

Perigo

Descoberta importante (23/04/2026): A Cláusula 10ª confirma que a família retém exclusividade sobre 5 torres não construídas (Torres 3 e 5 do Tarumã II + Torres 2, 4 e 6 do Marajuara). Essas áreas não foram cedidas à TROPCONS e são ativos da família. Isso é diretamente relevante para a negociação atual de ceder as áreas.

Atenção

Honorários: A Cláusula 12ª divide claramente:

  • TROPCONS paga os advogados dos compradores/oponentes
  • A família fica responsável pelos honorários do Dr. Constantino

Relevante para a disputa atual sobre os honorários de 12%.

Atenção

Inadimplência da TROPCONS:

  • Cláusula 8ª: prazo de 30 meses venceu em outubro de 2020 — não cumprido
  • Cláusula 9ª: IPTU deveria ter sido resolvido em 2 meses (até junho de 2018) — não cumprido
  • Cláusula 15ª: relatórios mensais por e-mail — verificar se foram enviados
  • Cláusula 16ª: finalização exige quitação total dos tributos, não apenas parcelamento

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