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Casos Semelhantes no Brasil

Pesquisa jurisprudencial sobre como o Brasil lida com situações de permuta de terreno seguida de falência da construtora.


Quão comum é esse tipo de caso?

Extremamente comum. A combinação de permuta de terreno + falência de construtora foi um fenômeno sistêmico no Brasil pós-Plano Real (1994–2002). O caso mais emblemático é o da Encol — maior construtora do país nos anos 90 —, que decretou falência em 1999 deixando:

  • 710 obras inacabadas em todo o Brasil
  • 42.000 clientes sem imóvel e sem restituição
  • 23.000 trabalhadores desempregados

O caso da Família Alves não é uma exceção — é parte de um padrão que se repetiu em centenas de processos em todo o país.


Casos de referência

Encol S.A. (1999) — O maior caso nacional

A Encol praticava permuta de terrenos amplamente. Quando as obras tinham pouco avanço, ela tentava devolver o terreno ao dono; quando estavam adiantadas, o terreno já havia sido hipotecado ao banco — criando um conflito triplo entre o terrenista, os compradores e a instituição financeira.

A falência da Encol levou diretamente à criação da Lei do Patrimônio de Afetação (Lei 10.931/2004) — a maior reforma do direito imobiliário brasileiro dos últimos 30 anos.


Trese Incorporadora / Cuiabá (MT) — 30 anos de litígio

Construtora que faliu nos anos 90, deixando quase 500 famílias sem escritura e sem possibilidade de regularizar os imóveis. O desfecho:

  • Em setembro de 2023, os imóveis foram a leilão judicial
  • Uma empresa arrematou os condomínios e obteve ordem de reintegração de posse, ameaçando despejar famílias que moravam há décadas
  • O TJMT mediou um acordo histórico via CEJUSC em 2023–2024: parcelamento em até 180 vezes e regularização documental

Lição importante

O risco do leilão sem comunicação prévia é real. Uma empresa arrematou e poderia ter despejado mais de 650 famílias. O acordo só foi possível porque os moradores se organizaram e o tribunal mediou ativamente.


Jurisprudência relevante no STJ

STJ — REsp 1.537.012/RJ

O precedente mais diretamente aplicável a casos como o da Família Alves. O STJ decidiu que:

Quando o contrato de permuta é rescindido pela sentença falimentar e o bem é alienado novamente sem que os antigos adquirentes das unidades tenham sido indenizados, os donos do terreno respondem por essa nova alienação, com base no enriquecimento sem causa.

O que isso significa na prática: Se a família recuperou o terreno (ou parte dele) e esse terreno foi reutilizado sem que os moradores tenham sido indenizados ou regularizados, pode haver responsabilidade civil da família. E o inverso também vale: se a construtora alienou o terreno após a falência sem indenizar a família, a família tem direito a reclamar.


Súmula 308 do STJ

Estabelece que a hipoteca dada pela incorporadora ao banco não prevalece sobre a boa-fé do adquirente. O STJ estendeu essa proteção também ao terrenista permutante — o que é favorável à posição da Família Alves.


Legislação aplicável ao caso

LeiRelevância
Lei 4.591/64 — Art. 40Lei central das incorporações. O §3º garante créditos dos compradores sobre as benfeitorias e frações do terreno.
Decreto-Lei 7.661/1945Lei de Falências antiga — provavelmente aplicável à falência da CGS (decretada nos anos 90). Menos protetiva para credores.
Lei 10.931/2004Criou o Patrimônio de Afetação. Não se aplica a contratos dos anos 90, mas representa o que deveria ter existido.
Lei 11.101/2005Nova Lei de Falências. Pode se aplicar à fase atual do processo, mesmo que a falência seja antiga.

Atenção ao regime legal aplicável

Se a falência da construtora foi decretada nos anos 90, o processo provavelmente segue o Decreto-Lei 7.661/1945 — a lei antiga. Isso impacta diretamente os prazos, a ordem de pagamento dos credores e as possibilidades processuais disponíveis.


Soluções encontradas pelos tribunais

SoluçãoFrequênciaObservação
Leilão judicial da massa falidaMuito comumO bem vai a leilão; arrematante assume e pode negociar ou despejar
Acordo mediado (CEJUSC / juiz)CrescenteParcelamento com arrematante ou com a massa falida
Rescisão da permuta + indenizaçãoFrequenteFamília recupera terreno, mas indeniza compradores pelas benfeitorias
Dação em pagamentoRecuperação judicialUnidades entregues como pagamento; raro na falência pura
Continuação da obra pelos compradoresPrevisto em lei (art. 43, VI)Exige patrimônio de afetação constituído — não existia nos anos 90
Desmembramento do terrenoCasos específicosApenas quando parte das obras não foi iniciada; raro e complexo

Tempo médio de resolução

Dado preocupante

Estudo da Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ): processos falimentares ajuizados entre 2010 e 2020 demoraram, em média, 16 anos para encerrar — com pagamento de apenas 6,1% do passivo aos credores.

Para falências dos anos 90 (lei antiga), o tempo é ainda maior:

  • Encol (1999): 27 anos de processo, ainda com credores ativos
  • Trese / Cuiabá (anos 90): acordo alcançado após mais de 30 anos

O caso da Família Alves, com origem nos anos 90, está dentro do padrão histórico — o que não torna a situação menos urgente, especialmente com os riscos de prescrição em aberto.


O que isso significa para o caso da Família Alves

  1. O caso é comum, mas não simples. Há precedentes e caminhos jurídicos conhecidos — o que é bom. Mas cada caso tem peculiaridades que precisam ser avaliadas com advogado especializado em falências e direito imobiliário.

  2. O risco de leilão existe. Se a massa falida ainda não foi liquidada, os bens podem ir a leilão. O caso de Cuiabá mostra que isso pode acontecer de surpresa, com consequências graves para todas as partes.

  3. A mediação é o caminho mais rápido. Os casos que se resolveram mais rápido foram aqueles em que as partes chegaram a um acordo mediado — seja pelo tribunal, pelo CEJUSC, ou de forma extrajudicial.

  4. A Súmula 308 e o REsp 1.537.012/RJ são ferramentas úteis para a posição da família, especialmente se o terreno foi reutilizado sem regularização adequada dos moradores.


Com qual caso o nosso se aproxima mais?

O caso da Família Alves tem maior semelhança com o da Trese Incorporadora / Cuiabá (MT), por uma combinação de fatores:

CaracterísticaTrese / CuiabáFamília Alves
Construtora faliu nos anos 90SimSim
Moradores ocupam há décadas sem escrituraSimSim
Processo tramita há mais de 30 anosSimSim
Negociação ativa com moradores em cursoSimSim
Risco de leilão judicialOcorreuExiste
Resolução por acordo mediadoFoi o desfechoÉ o caminho atual

A diferença principal é que em Cuiabá uma empresa terceira arrematou os imóveis em leilão e depois negociou com os moradores. No caso da Família Alves, a própria família manteve os direitos e está negociando diretamente — o que é uma posição mais favorável, pois elimina o intermediário.

A semelhança com a Encol é mais contextual: ambos são filhos do mesmo cenário econômico (pós-Plano Real), mas a Encol era uma empresa nacional de grande porte. O caso da Família Alves é de escala menor, o que paradoxalmente pode dificultar — processos menores recebem menos atenção do judiciário e têm menos pressão política para resolução.


Caminhos alternativos que a família poderia considerar

Com base nos precedentes pesquisados, há pelo menos quatro caminhos que não parecem ter sido explorados até agora:

1. Mediação formal via CEJUSC

O desfecho de Cuiabá só foi possível porque o TJMT ativou o Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) para mediar o acordo. Esse mecanismo existe em São Paulo também e pode ser solicitado pela família diretamente ao juiz da vara onde o processo tramita.

A vantagem sobre a negociação direta (como a que está ocorrendo com Bená) é que o acordo mediado pelo CEJUSC é homologado judicialmente — tem força de sentença, não pode ser contestado depois, e resolve o problema de forma definitiva para todas as partes ao mesmo tempo.

Vale considerar

Pedir ao advogado que avalie a possibilidade de solicitar mediação pelo CEJUSC para os três edifícios — Marajoara, Tarumã I e Tarumã II — em um único procedimento. Isso evita resolver um por vez ao longo de anos.

2. Acordo global com todos os edifícios simultaneamente

O padrão atual é negociar edifício por edifício (Tarumã II primeiro, depois Marajoara). Casos como o de Cuiabá mostram que acordos globais — que envolvem todas as partes ao mesmo tempo — têm resolução mais rápida e criam menos brechas para impugnação posterior.

Um acordo que cobrisse Marajoara, Tarumã I e Tarumã II simultaneamente daria à família mais poder de negociação e eliminaria o risco de que um edifício resolvido seja usado como argumento contra os demais.

3. Investigar a fraude contratual antes de assinar qualquer coisa

A possível remoção da Torre 5 do Marajuara do contrato por Bená antes da assinatura em 2018 é uma alegação grave. Em outros casos, fraude contratual foi usada para anular acordos inteiros e forçar renegociação do zero.

Risco imediato

Se a família assinar um novo acordo com a TROPCONS sem antes esclarecer judicialmente o que aconteceu com a Torre 5, esse ponto pode ser usado para contestar o novo acordo no futuro. A investigação deveria preceder qualquer assinatura.

4. Priorizar e fechar o Tarumã I agora

Tarumã I está descrito como "tudo certo, só falta a escritura". Nos casos estudados, ter um edifício totalmente regularizado com escritura registrada serve como precedente e demonstra boa-fé da família para as negociações dos demais.

Fechar o Tarumã I primeiro também libera energia jurídica e financeira para os casos mais complexos (Marajoara e Tarumã II), e pode ser usado como modelo de acordo para os outros moradores.


Pesquisa realizada em 25/04/2026. Fontes: STJ, TJMT, IRIB, ConJur, Migalhas, ABJ.

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